DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tinn Koll Tintas e Adesivos Ltda — AREsp AREsp 2647815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tinn Koll Tintas e Adesivos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a tese de ilegitimidade passiva do agravado.
- Dívida exequenda assumida em período posterior à retirada do recorrido da sociedade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Tinn Koll Tintas e Adesivos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 128-132):
Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a tese de ilegitimidade passiva do agravado. Desacolhimento. Dívida exequenda assumida em período posterior à retirada do recorrido da sociedade. Prazo de dois anos, previsto nos artigos 1003, parágrafo único e 1032, ambos do Código Civil, aplicável às obrigações contraídas pela sociedade antes da averbação do desligamento do sócio. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Tinn Koll Tintas e Adesivos Ltda. foram rejeitados (fls. 139-142).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil e os arts. 1.032 e 1.003 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustenta que já existem decisões anteriores, transitadas em julgado, determinando a inclusão do sócio no polo passivo, o que configuraria coisa julgada material. Argumenta que a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrido contraria tais dispositivos, ao permitir a rediscussão de matéria já decidida.
Alega, também, que os arts. 1.032 e 1.003 do Código Civil foram violados, pois o crédito exequendo decorre de duplicatas emitidas em 1999, quando o recorrido ainda era sócio da empresa devedora. Defende que, mesmo após a retirada do sócio, este permanece responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade no prazo de dois anos após a averbação de sua saída, conforme previsto nos referidos dispositivos legais.
Além disso, teria havido violação ao princípio da celeridade processual, uma vez que a decisão recorrida teria atrasado a efetivação da execução, em prejuízo da parte exequente.
Contrarrazões às fls. 169-184, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Argumenta, ainda, que não houve demonstração clara de violação de lei federal e que as questões levantadas pela recorrente já foram devidamente analisadas e decididas pelo Tribunal de origem.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 219-223.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
óbice da Súmula 7/STJ, mormente tendo-se em vista o seguinte trecho:
"Nem se alegue a ocorrência de coisa julgada, pois à época da prolação do acórdão que determinou a inclusão dos sócios da executada ao pólo passivo da demanda o agravado já não fazia mais parte do quadro societário da devedora há mais de uma década"
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
(..)
2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
(..)
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.