DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUI DE CARVALHO BENEDITO contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2647798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUI DE CARVALHO BENEDITO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 36): RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RUI DE CARVALHO BENEDITO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 36):
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra a decisão interlocutória proferida a tirado de ação de despejo de imóvel cumulada com cobrança, que, em síntese, rejeitou a impugnação à penhora de imóvel de propriedade do executado, suscitada ao fundamento de que se trata de bem de família. Impossibilidade. Ausência de prova de que se trata de único bem e que a renda auferida seja exclusivamente para prover a sua subsistência, inaplicável, portanto, à hipótese a súmula 486 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 49-52).
No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem o enfrentamento específico de obscuridades e omissões do acórdão, notadamente sobre a prova de que o imóvel penhorado é o único bem residencial do recorrente e sobre a destinação da renda de locação para sua subsistência, além de o acórdão afirmar a existência de outros imóveis sem indicar qualquer elemento probatório.
Aponta violação do art. 373 do CPC, por conclusão acerca da existência de outros bens e da não essencialidade da renda sem prova idônea e em contrariedade às declarações de imposto de renda juntadas; dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990, por manter a penhora de bem de família único imóvel residencial apesar da proteção de impenhorabilidade.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 64-68).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 69-71), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 81).
É, no essencial, o relatório.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
De início, em relação à apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui
[trecho intermediário suprimido]
demonstração de similitude fática entre os casos confrontados para comprovar o dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento também do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.862.313/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.