ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2647760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do réu com suporte em acervo probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas e documentos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3660, 10621, 3620, 10867, 12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAJORANTE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do réu com suporte em acervo probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas e documentos. Desse modo, para entender-se pela absolvição do acusado, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, como o nível de sofisticação da prática delitiva e as graves consequências do crime, incluindo o extenso prejuízo econômico e a quantidade de vítimas lesadas, razões por que não se evidencia nenhuma ilegalidade.
3. A majorante prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 foi corretamente aplicada, considerando a participação de servidor público na organização criminosa, sendo irrelevante que o agravante não tenha praticado diretamente a conduta delitiva na companhia do servidor.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FELIPPE ALEXANDRE NETO agrava da decisão de fls. 7.453-7.476, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a pena de 4 anos e 8 meses reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa reitera os pleitos de absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, e de redução da reprimenda ante a ausência de motivação idônea na exasperação da pena-base e o decote da majorante, pois não possuía nenhuma relação com o servidor público.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAJORANTE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do réu com suporte em acervo probatório robusto, incluindo
[trecho intermediário suprimido]
por todos eles, a teor do art. 29 do CP.
Assim, comunicam-se as circunstâncias objetivas do delito, mesmo que algum dos acusados não haja praticado diretamente a conduta delitiva na companhia do servidor público.
Ilustrativamente: ""O Código Penal em vigor consagra em seu art. 29 a teoria unitária ou monista, inspirada no Código Italiano, segundo a qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"(APn 558/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 14/6/2011)" (AgRg no REsp n. 1.895.572/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 16/8/2021).
Desse modo , incabível o afastamento da majorante prevista no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.