DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INVEST CORRETORA DE CAMBIO LTDA — AREsp AREsp 2647014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INVEST CORRETORA DE CAMBIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.012 do Código de Processo Civil impede a eficácia da sentença que julga procedentes os pedidos formulados na ação monitória, uma vez que o efeito suspensivo decorrente da interposição do recurso de apelação é automático.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INVEST CORRETORA DE CAMBIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 724 - 754):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. ENTREGA FUTURA. EFEITO SUSPENSIVO DA AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALIDADE DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A redação do art. 1.012 do Código de Processo Civil impede a eficácia da sentença que julga procedentes os pedidos formulados na ação monitória, uma vez que o efeito suspensivo decorrente da interposição do recurso de apelação é automático. Em que pese o art. 1.012, § 1º, III do Código de Processo Civil apresentar exceção à referida regra, tal preceito não pode ser estendido à sentença que julga procedente o pedido na ação monitória, por ausência de previsão legal. 2. O art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil determina que cabe ao juiz indeferir provas que sejam desnecessárias ao julgamento. A produção de prova oral, bem como envio de ofício ao Banco Central, para verificar a relação da corretora apelante com as demais rés, mostraram-se desnecessárias, pois os fatos já estavam demonstrados nos autos, devendo o Juiz zelar pela efetividade do processo, indeferindo provas meramente protelatórias. 3. A doutrina e jurisprudência adotam a teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser analisadas em relação às alegações do autor na petição inicial, de modo que se considera legítima para figurar em algum polo do processo aquele que vivencia, mesmo que de maneira hipotética, uma relação jurídica da qual tenha surgido alguma controvérsia a ser resolvida por meio do Poder Judiciário. 4. A relação jurídica existente entre a corretora e as consumidoras ficou evidenciada no presente feito, na medida em que foi demonstrado que a corretora União Alternativa possuía vínculo jurídico com a correspondente cambiária IEX Viagens e turismo LTDA, responsável pela negociação de vendas de moeda estrangeira para as consumidoras, no período em que o negócio foi realizado, devendo ser confirmada a pertinência subjetiva da apelante no polo passivo da lide. 5. O presente
[trecho intermediário suprimido]
do contrato de compra de moeda estrangeira que originou o litígio. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.043.890/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.