ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2646424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIABILIDADE.
1. Correta a decisão que rejeitou embargos de declaração, reafirmando os fundamentos de correção de erro material e adequação do valor indenizatório, reduzido para se ajustar à jurisprudência do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELIZABETE DUARTE DE LIRA contra decisão singular da minha lavra em que rejeitei embargos de declaração opostos pela agravante, mantendo a decisão anterior que acolheu os embargos de declaração do hospital com efeitos modificativos e reduziu o valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 2.603-2.604), por entender ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não haver decisão surpresa nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil e que a pretensão deduzida era meramente infringente.
Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais ficaram rejeitados (fls. 2.603-2.604).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve indevido efeito modificativo em embargos de declaração, afirmando que tal medida é excepcional e não se verificou vício apto a justificá-la. Defende que a decisão agravada violou a Súmula 7/STJ ao reexaminar matéria fático-valorativa para alterar o valor indenizatório fixado pelo Tribunal de origem. Sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, por ter ocorrido redução substancial do montante por decisão singular.
Impugnação ao agravo interno às fls. 2.622-2.626, na qual a parte agravada alega, em texto corrido, que o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada; que a revisão do valor indenizatório foi feita sob o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de cabimento quando excessivo ou irrisório, sem reexame do conjunto fático-probatório; que a redução para R$ 100.000,00 (cem mil reais) atende aos
[trecho intermediário suprimido]
morais por decisão singular. A alegação não procede. À luz da Súmula 568/STJ, é possível ao rela tor decidir monocraticamente com fundamentação adequada quando o entendimento aplicado encontrar amparo em súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a decisão singular explicitou que a readequação do valor da indenização pauta-se em entendimento pacífico desta Corte quanto à revisão de montantes irrisórios ou excessivos, o que legitima a atuação monocrática, afastando a apontada violação ao princípio da colegialidade.
Em conclusão, as duas decisões integraram o julgado, corrigiram vício de erro material e, com base em jurisprudência dominante, readequaram o valor indenizatório reputado excessivo, sem incorrer em reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ e sem ofensa ao princípio da colegialidade, diante da aplicação da Súmula 568/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.