DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls — AREsp AREsp 2646424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls.
- 2585-2586, na q ual acolhi embargos opostos pela parte adversa (fls.
- 2566-2569) para corrigir erro material, com efeitos infringentes.
- A parte embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa, pois não houve manifestação expressa sobre o argumento de que a indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foi fixada em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, dada a gravidade das sequelas permanentes experimentadas pela autora.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 2585-2586, na q ual acolhi embargos opostos pela parte adversa (fls. 2566-2569) para corrigir erro material, com efeitos infringentes.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa, pois não houve manifestação expressa sobre o argumento de que a indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foi fixada em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, dada a gravidade das sequelas permanentes experimentadas pela autora. Alega também violação à proporcionalidade e razoabilidade, pois o acórdão minorou a indenização sem avaliar devidamente a gravidade dos danos suportados. Além disso, aponta decisão surpresa, ofensa ao contraditório substancial e usurpação da instância ordinária, em desacordo com a Súmula 7/STJ (fls. 2.589-2.592).
Impugnação às fls. 2596-2599.
Sem razão a parte embargante. Não é possível divisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão que, ao reconhecer erro material, reduziu o valor de danos morais experimentados pela autora da ação de indenização por erro médico. Eis, no que interessa, o teor da decisão embargada:
Na espécie, a decisão embargada padece de erro material, uma vez que considerou a condenação em danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando em verdade a referida condenação foi majorada pela Corte local para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais, o recurso também merece prosperar, tendo em vista que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso, pois o valor estabelecido no acórdão estadual se revela excessivamente elevado. Dessa forma, merece prevalecer o montante outrora arbitrado pela sentença: R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral, mais adequado às circunstâncias fáticas apresentadas no caso.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos acima.
Outrossim, não se configurou ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, haja vista que a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção absoluta. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10
[trecho intermediário suprimido]
da lei é presunção jure et de jure". - EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.
2. Verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15.
3. Iniciado o prazo recursal de 15 dias úteis em 23/SET/2016, o termo final foi 14/OUT/2016, sendo, portanto, intempestivo o recurso apresentado em 19/OUT/2016.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.044.597/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017)
Quanto aos demais argumentos, pretensão aduzida é meramente infringente, objetivo que escapa à finalidade dos embargos de declaração. Fundamentos voltados à reforma do mérito da decisão devem ser deduzidos no remédio processual adequado.
Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.