DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M — AREsp AREsp 2646159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DE S. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Oposição pretérita de embargos de terceiro, cuja distribuição foi cancelada em virtude do não atendimento às determinações exaradas pelo magistrado de origem.
- Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de fls.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por M. J. DE S. R. e R. DE S. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 67):
Locação. Embargos de terceiro. Oposição pretérita de embargos de terceiro, cuja distribuição foi cancelada em virtude do não atendimento às determinações exaradas pelo magistrado de origem. Oposição de novos embargos de terceiro. Intempestividade reconhecida. Exegese do artigo 792, §4º, do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 417/421.
Nas razões recursais, as recorrentes apontam violação ao artigo 675, caput, do Código de Processo Civil, além de configuração de dissídio jurisprudencial. Sustentam que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo legal ao considerar intempestivos os embargos de terceiro sob o fundamento exclusivo de que foi ultrapassado o prazo de quinze dias previsto no artigo 792, parágrafo 4º, do mesmo diploma processual.
Argumentam que houve interpretação equivocada dos dispositivos legais aplicáveis ao caso, uma vez que o artigo 675, caput, permite a oposição de embargos de terceiro a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, porém sempre antes da assinatura da respectiva carta. Defendem que, no caso concreto, houve apenas a penhora do imóvel, sem que tivesse ocorrido qualquer dos marcos temporais previstos no artigo 675 como termo final para a oposição dos embargos.
Enfatizam que o prazo estabelecido no artigo 792, parágrafo 4º, possui natureza preventiva e não preclusiva, destinando-se exclusivamente a possibilitar que o terceiro adquirente evite a constrição judicial enquanto se defende da alegação de fraude à execução, mediante a concessão de efeito suspensivo automático. Asseveram que o transcurso desse prazo acarreta tão somente a inexistência de efeito suspensivo automático, não impedindo a constrição do bem, mas jamais obsta a oposição de embargos repressivos com fundamento no artigo 675, caput, do diploma processual.
Ressaltam que interpretação diversa conduziria à negativa do próprio direito de ação constitucionalmente assegurado, configurando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sustentam ainda que a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Em síntese, o prazo estabelecido para oposição preventiva de embargos de terceiro não é preclusivo e, além disto, a impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada a qualquer tempo. Em contrapartida, a alegação de fraude à execução, sustentada em contrarrazões, demanda ampla dilação probatória, reservada ao juízo de origem.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para processamento e julgamento do mérito dos embargos de terceiro.
Deixo de fixar honorários, tendo em vista a desconstituição da sentença terminativa, atenta à tese do Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.