DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2646064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 8º, 114, 130, III, 337, VIII e § 5º, do CPC; e na ausência de realização do cotejo analítico.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
104 do CDC) Decisão mantida por seus próprios fundamentos Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588, 13221, 4847, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 8º, 114, 130, III, 337, VIII e § 5º, do CPC; e na ausência de realização do cotejo analítico.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 295-297.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória securitária.
O julgado foi assim ementado (fl. 171):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória securitária Insurgência contra decisão que excluiu do polo passivo da lide o Fundo de Arrendamento Residencial FAR e da Construtora e manteve decisão que não reconheceu a conexão/continência com a ACP 1007904-81.2020.8.26.0510 - Litisconsórcio passivo necessário - Denunciação da lide - Não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a ausência de previsão legal e o contrato firmado entre as partes - O pedido de denunciação da lide ao FAR e à construtora não se subsume às hipóteses descritas no art. 125 do CPC - Ademais, tratando-se de relação de consumo, não há falar em denunciação da lide, expressamente vedada pelo art. 88 do CDC. Conexão/continência inexistentes - Ações indenizatórias propostas por outros condomínios e que discutem vícios construtivos em suas respectivas áreas comuns - A ação civil pública não induz a litispendência (art. 104 do CDC) Decisão mantida por seus próprios fundamentos Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 114 e 130, III, do CPC, porque o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) deveria integrar o polo passivo da demanda, sendo litisconsorte necessário, pois a responsabilidade civil sobre os vícios construtivos recai sobre o FAR, que é o real contratante e responsável civil;
b) 8º, 337, VIII e § 5º, do CPC, porque deveria ser reconhecida a conexão com a Ação Civil Pública n. 1007904-81.2020.8.26.0510, uma vez que ambas as ações possuem identidade de pedido e causa de pedir, sendo necessária a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao não reconhecer a conexão com a ação civil pública, contrariou precedentes que reconheceram a conexão em casos semelhantes, como nos Processos n. 0001289-58.2021.8.26.0510, 0001322-48.2021.8.26.0510,
[trecho intermediário suprimido]
de 7/6/2023.)
III - Art. 337, VIII, do CPC
Não há violação do art. 337, III, do CPC, porquanto o acórdão concluiu pela inexistência de conexão ou continência, considerando que as demandas foram ajuizadas por diferentes condomínios, cada uma para tratar de vícios construtivos próprios de suas áreas comuns, como demonstrado pelos pareceres técnicos, que evidenciam a cisão das áreas.
Além disso, a decisão afastou a alegação de continência com a ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, porque não envolvem as mesmas partes e porque, nos termos do art. 104 do CDC, a ação coletiva não causa litispendência (fl. 177).
Assim, incabível, em recurso especial, rever essa matéria, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.