DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA — AREsp AREsp 2646033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 69): TRIBU TÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e TAXA - EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - Executada, compromissária vendedora, que não juntou a matrícula atualizada do imóvel aos autos - Presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa não elidida - Legitimidade concomitante da compromissária vendedora e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal - Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes do C.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 69):
TRIBU TÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e TAXA - EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. Recurso interposto pela executada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - Executada, compromissária vendedora, que não juntou a matrícula atualizada do imóvel aos autos - Presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa não elidida - Legitimidade concomitante da compromissária vendedora e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal - Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público.
Decisão mantida - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 34 do CTN; e 265 do CC.
Sustentou sua ilegitimidade passiva tendo em vista que, após a alienação do imóvel, o proprietário atual, que detém a posse e o uso do bem, passou a ser o responsável pelo pagamento do IPTU, não podendo mais lhe ser atribuída responsabilidade conjunta entre o vendedor promitente e o comprador compromissário.
Aduziu que o art. 34 do CTN não prevê solidariedade entre o proprietário e o possuidor, além de contrariar o art. 265 do Código Civil, que exige previsão legal expressa para a solidariedade.
Ponderou que não possui a posse do imóvel nem o "animo de dono", o que inviabiliza a imposição tributária com base no princípio da capacidade contributiva.
As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 84 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ firmado por meio de recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 122/STJ), além da incidência da Súmula 7 do STJ e da falta de prequestionamento (e-STJ, fls. 85-86).
Brevemente relatado, decido.
Conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do CPC/2015, haja vista que a questão relativa à legitimidade passiva para responder pela cobrança do IPTU (Tema 122) foi decidida na Corte estadual em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.
Assim, não merece conhecimento o presente agravo nesse ponto. Isso
[trecho intermediário suprimido]
que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE ORA INSURGENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.