ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2645864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática de relator, conforme o disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática de relator, conforme o disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, configurando erro grosseiro a sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
2. A interposição de recurso após o término do prazo legal e a certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida viola o pressuposto extrínseco de admissibilidade da tempestividade e ofende a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (HAPVIDA), contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
O acórdão recorrido ficou assim ementado (e-STJ, fls. 343/356).:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. QUANTUM. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO. ÍNDICE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE OPÔR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que se revela abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência, caracterizando-se indevida recusa de cobertura.
2. A recusa de atendimento médico por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência configura danos morais indenizáveis.
3. O quantum indenizatório só comporta reexame e afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando o arbitramento se revelar
[trecho intermediário suprimido]
Conforme certidão de fl. 8, o prazo de quinze dias úteis para a interposição de recurso contra o acórdão de fls. 343/356 encerrou-se em 10 de abril de 2025. A petição do presente agravo interno, contudo, somente foi protocolizada em 15 de maio de 2025, mais de um mês após o escoamento do prazo legal.
A consequência direta da não interposição de recurso tempestivo é a formação da coisa julgada. Com efeito, a certidão de trânsito em julgado de fl. 362 atesta que a decisão colegiada tornou-se definitiva e imutável em 11 de abril de 2025. A partir desse momento, a matéria foi acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, sendo vedada a sua rediscussão.
Corrobora o exaurimento da prestação jurisdicional o fato de os autos terem sido baixados ao tribunal de origem, ato que materializa o encerramento da atuação desta Corte no feito.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.