ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2645378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NULIDADE DE CLÁUSULA DE REPASSE DE IPTU ANTES DA POSSE.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) a cumulação de multa moratória com juros de mora configura bis in idem, em violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIA L. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO FORTUITO INTERNO. MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REPASSE DE IPTU ANTES DA POSSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF, 284/STF E 83/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas rés em ação indenizatória, visando reformar decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reconheceu a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na entrega de loteamento, afastou a alegação de caso fortuito externo e manteve a condenação em multa moratória, ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e honorários advocatícios.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a cumulação de multa moratória com juros de mora configura bis in idem, em violação ao art. 884 do Código Civil; (ii) o atraso na entrega do loteamento pode ser atribuído a caso fortuito externo, afastando a responsabilidade das recorrentes, nos termos do art. 393 do Código Civil; (iii) a penalidade contratual deve ser reduzida por desproporcionalidade, conforme o art. 413 do Código Civil; (iv) a cláusula que atribui ao comprador a responsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da imissão na posse é válida; (v) há dissídio jurisprudencial quanto a configuração de caso fortuito e a responsabilidade pelo atraso na entrega do loteamento.
3. A cumulação de multa moratória com juros de mora não configura bis in idem, pois possuem naturezas jurídicas distintas e finalidades complementares, sendo a multa moratória destinada a compensar o atraso na entrega do loteamento e os juros de mora a reparar o inadimplemento contratual. A condenação limitou-se à multa prevista na cláusula 11 do contrato, afastando-se a cláusula 19, que tratava do mesmo fato gerador, em conformidade com o art. 884 do Código
[trecho intermediário suprimido]
Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024)
Além disso, a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva das construtoras.
Diante do exposto, fica evidente que as alegações recursais não merecem acolhimento, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que analisou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da lide.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MERCATEL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.