DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2645362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO TOCANTINS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.
- NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.
- 1 - Insta sobrelevar, por oportuno, o conhecimento parcial do recurso, haja vista a inviabilidade da análise do argumento de suposta prescrição embasado em nota técnica da ASSPMETO, visto que não submetido à análise do juízo singular e, portanto, não integrante das razões de decidir da Julgadora Singular.
Resultado indicado
4 - Ademais o ente agravante não conseguiu demonstrar de forma clara e induvidosa o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para respaldar a pretensão ora almejada, bem como os prejuízos de difícil reparação que podem ser causados pela decisão, caso, ao final, seja eventualmente provido o presente agravo, evidenciando, a ausência da urgência na suspensão dos efeitos da decisão agravada, requisito indispensável ao deferimento da medida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10342, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO TOCANTINS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 139/140):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Insta sobrelevar, por oportuno, o conhecimento parcial do recurso, haja vista a inviabilidade da análise do argumento de suposta prescrição embasado em nota técnica da ASSPMETO, visto que não submetido à análise do juízo singular e, portanto, não integrante das razões de decidir da Julgadora Singular.
2 - Agravo Interno prejudicado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, pois que apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
3 - In casu, o eventual deferimento do pleito poderia gerar um esvaziamento do mérito da ação, por caracterizar a antecipação do julgamento da lide, ou seja, seria um adiantamento total do que se está discutindo na demanda, em descumprimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
4 - Ademais o ente agravante não conseguiu demonstrar de forma clara e induvidosa o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para respaldar a pretensão ora almejada, bem como os prejuízos de difícil reparação que podem ser causados pela decisão, caso, ao final, seja eventualmente provido o presente agravo, evidenciando, a ausência da urgência na suspensão dos efeitos da decisão agravada, requisito indispensável ao deferimento da medida.
5 - Em se tratando de prescrição, consoante dispõe o art. 1º do Decreto 20.910 /32, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que foi originado o direito.
6 - Inexiste plausibilidade na alegação de prescrição, pois que os atos de execução do acórdão foram iniciados há bem mais de uma década, quando então as partes firmaram acordo, o qual não fora cumprido pelo Estado.
7 - Cumpre destacar, ainda, por oportuno, que durante esse prazo, sobrevieram questão acerca da forma e juízo competente para processamento da execução. Deste modo, tem-se que o Julgador singular fundamentou de forma expressa todos os pontos, principalmente no que tange a prescrição apontada.
8 - Em matéria
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A análise da controvérsia sobre o marco inicial do prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva, tal como posta a questão no recurso, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AREsp n. 2.355.674/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.