DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2644979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 944-958) interposto pelo INSTITUTO MARIA SCHMITT - HOSPITAL SANTO ANTONIO (ou INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE DO CIDADÃO) contra decisão de minha relatoria (fls.
- 931-937), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fl.
- REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO.
- NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE LOCAL CONTRATANTE (ESTADO, DISTRITO FEDE RAL OU MUNICÍPIO).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12513
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 944-958) interposto pelo INSTITUTO MARIA SCHMITT - HOSPITAL SANTO ANTONIO (ou INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE DO CIDADÃO) contra decisão de minha relatoria (fls. 931-937), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 931):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE LOCAL CONTRATANTE (ESTADO, DISTRITO FEDE RAL OU MUNICÍPIO). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRMA DA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
A parte agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário, a possibilidade de a União figurar isoladamente no polo passivo e a inviabilidade de reexame do equilíbrio econômico-financeiro por demandar revolvimento fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (fls. 946-949).
Afirma, também, que a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é solidária e que qualquer ente federado pode compor o polo passivo, isolada ou conjuntamente; pleiteia aplicação da ratio do Tema n. 793/STF às demandas sobre funcionamento e remuneração no SUS (fls. 949-951).
Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 963-973).
É o relatório.
Decido.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.176.897/DF, REsp n. 2.176.896/DF, REsp n. 2.184.221/DF e REsp n. 2.182.157/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1305), com o fim de definir (grifo nosso):
a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS;
b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e
c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.
Na oportunidade, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 931-937), JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1305 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. TABELA DO SUS. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 2.176.897/DF, RESP N. 2.176.896/DF, RESP N. 2.184.221/DF E RESP N. 2.182.157/DF). TEMA N. 1.305/STJ. DECISÃO RECONSIDERADA PARA JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.