ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2644574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração. inexistência de Vícios no acórdão embargado. rediscussão. impossibilidade.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3403, 3608, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. inexistência de Vícios no acórdão embargado. rediscussão. impossibilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante.
2. A parte embargante alegou contradição no acórdão, sustentando que a decisão embargada teria considerado que o recurso visava à revaloração jurídica dos fatos, e não ao reexame de provas, enquanto o agravo regimental demonstrou que a condenação se sustentou sem um lastro probatório mínimo, questionando a valoração jurídica do reconhecimento.
3. A parte embargante requereu: (i) o saneamento das omissões e contradições apontadas; (ii) o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) o efeito modificativo do recurso, com a reforma do acórdão embargado e o conhecimento e julgamento do recurso especial interposto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios de contradição e omissão apontados pela parte embargante, bem como se é possível atribuir efeito modificativo ao recurso para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e determinar o conhecimento e julgamento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, não se prestando para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para modificar o julgado.
6. A intenção da parte embargante de rediscutir o conteúdo da decisão proferida, buscando a modificação do provimento, não se coaduna com a medida integrativa.
7. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
8. A ausência de vícios no acórdão embargado, conforme os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância.
4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.