ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2644569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade de Charles Renaud Frazão de Moraes, pela prescrição da pretensão punitiva, e julgar prejudicado o agravo em recurso especial.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando ao recorrido a prática do crime de exploração de prestígio, tipificado no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9835, 3593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade de Charles Renaud Frazão de Moraes, pela prescrição da pretensão punitiva, e julgar prejudicado o agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando ao recorrido a prática do crime de exploração de prestígio, tipificado no art. 357 do Código Penal. A denúncia foi rejeitada pela Corte de origem, por ausência de justa causa, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão punitiva do Estado está prescrita, considerando o lapso temporal decorrido entre os fatos imputados e a data atual, sem a ocorrência de marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser analisada antes de qualquer outra questão.
6. O crime de exploração de prestígio possui pena máxima de 5 anos de reclusão, e a prescrição ocorre em 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal.
7. No caso concreto, entre a data do último fato delituoso (1º/6/2012) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 12 anos, sem nenhum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
8. Impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, III, do Código Penal.
IV. DISP OSITIVO E TESE
9. Agravo prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo legal sem marcos interruptivos ou suspensivos.
2. A extinção da punibilidade pela prescrição impede a análise do mérito do recurso
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8.
No caso concreto, entre a data do último fato delituoso narrado (1º/6/2012) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 12 anos, sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição; notadamente o recebimento da denúncia, pois foi rejeitada pela Corte de origem.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, III, ambos do Código Penal. O implemento da prescrição torna prejudicada a análise do mérito do recurso especial, que visava ao recebimento da peça acusatória.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Charles Renaud Frazão de Moraes, pela prescrição da pretensão punitiva, e julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.