DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela NTA - NOVAS TÉCNICAS DE ASFALTOS LTDA — AREsp AREsp 2644521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela NTA - NOVAS TÉCNICAS DE ASFALTOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 1 - Não é possível compelir o ente público ao pagamento do valor descrito em nota fiscal que não possui o atestado de recebimento das mercadorias pelo devedor e está desacompanhada de outras provas que demonstrem a efetiva entrega do produto.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art.
Resultado indicado
2 - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894, 14140
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela NTA - NOVAS TÉCNICAS DE ASFALTOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 293):
Apelação cível. Ação de cobrança. Pregão eletrônico. Fornecimento de bens. Notas fiscais. Ausência de provas.
1 - Não é possível compelir o ente público ao pagamento do valor descrito em nota fiscal que não possui o atestado de recebimento das mercadorias pelo devedor e está desacompanhada de outras provas que demonstrem a efetiva entrega do produto.
2 - Recurso provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 335/340).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, do art. 884 do Código Civil e do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a entrega do produto decorreu de Pregão Eletrônico e, ainda que não tenha sido realizado contrato administrativo, é necessário o pagamento em decorrência da efetiva entrega sob pena de enriquecimento ilícito, não podendo ser prejudicada por falhas da Administração.
Acrescenta que há elementos suficientes nos autos para demonstrar o recebimento dos produtos na SEMOB e a existência de nota de empenho dos valores discutidos, além da produção de prova oral, tendo trazidos todos os elementos de provas que estavam ao seu alcance, devendo ser reconhecido seu direito mesmo que se tenha por base a teoria da aparência.
Aduz que o Município veio a se manifestar apenas em razões finais, de modo que deve ser reconhecida a revelia por tratar de direito disponível, além de ter inovado em sede recursal.
Alegou, ainda que, em diversas oportunidades requereu que o Município apresentasse a íntegra do processo administrativo, que reforçaria o seu direito, porém seus pleitos foram sonegados, não tendo a Administração apresentado nenhuma prova a afastar o direito da parte insurgente.
Contrarrazões às e-STJ fls. 390/394.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 395/397).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 400/436), é o caso de examinar o recurso especial.
Inicialmente, verifica-se que a questão da revelia, da inovação recursal, bem como a alegação de que existiriam documentos a comprovar sua alegação sob posse do Município não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, carecendo, o recurso especial, no
[trecho intermediário suprimido]
em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.