ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2644424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- A decisão agravada destacou a ausência de prequestionamento das matérias alegadas e a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
O agravo regimental não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
287, 3608, 9859, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão agravada destacou a ausência de prequestionamento das matérias alegadas e a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Outra questão é se a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória impedem o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
7. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
8. A necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, vedada em recurso especial, justifica a aplicação da Súmula 7 do STJ.
9. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória veda o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ."
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT, DJe de 23/6/2023).
"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido são os precedentes desta Corte, v.g.: AgRg no AREsp n. 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/9/2023 e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 25/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.