DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decis… — AREsp AREsp 2644381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional da 1.ª Região, que negou seguimento ao recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz deferiu o pleito de decretação da indisponibilidade de bens da parte requerida, em ação civil de improbidade administrativa (fls.
- Interposto agravo de instrumento, o recurso foi provido pela Corte federal a fim de determinar o levantamento da indisponibilidade sobre os bens dos agravantes e o desbloqueio de eventuais valores existentes em suas contas bancárias (fls.
- REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO DEMONSTRADOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 14858, 12946, 14857, 9163, 11559, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional da 1.ª Região, que negou seguimento ao recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz deferiu o pleito de decretação da indisponibilidade de bens da parte requerida, em ação civil de improbidade administrativa (fls. 1-6).
Interposto agravo de instrumento, o recurso foi provido pela Corte federal a fim de determinar o levantamento da indisponibilidade sobre os bens dos agravantes e o desbloqueio de eventuais valores existentes em suas contas bancárias (fls. 12.364-12.380). Eis a ementa do aresto (fl. 12.379):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 têm aplicação imediata aos feitos em andamento.
2. A indisponibilidade de bens somente será deferida após a oitiva do réu e desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
3. A oitiva poderá ser dispensada sempre que o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
4. Ausentes os requisitos para decretação da constrição, pois não demonstrada dilapidação do patrimônio pelos requeridos.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 12.425-12.432).
Nas razões do apelo recurso especial (fls. 12.435-12.468), o insurgente ministerial alega violação dos artigos 9.º e 10.º, 141, 492 e 1.022, do Código de Processo Civil; artigos 3.º e 7.º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, na sua redação original; e artigo 16, § 3.º e § 4.º, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
Consigna que o dano ao erário não figura como questão controvertida nos autos, cuja apreciação pela origem resultou em clara violação ao brocardo da congruência e julgamento extra petita.
Sustenta afronta à regra da não surpresa, pois foi utilizado fundamento no julgamento sem prévia oitiva das partes, e que, "ao fato jurídico relacionado com a prática da improbidade administrativa, ocorrido sob a égide da lei anterior, não se aplica a lei nova" (fls. 12.451-12.452).
Entende que, "para a decretação da indisponibilidade de bens nas ações
[trecho intermediário suprimido]
interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.737.028/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 26/6/2025).
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", OU ARTIGO 1.040, INCISO I, DO CPC. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, §2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. MANEJO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INADEQUADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.