ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2644369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE OSCAR GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual se discute a posse anterior, o esbulho, a possibilidade de reconhecimento da usucapião como matéria de defesa e a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de provas periciais e testemunhais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. COMPR OVAÇÃO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE OSCAR GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual se discute a posse anterior, o esbulho, a possibilidade de reconhecimento da usucapião como matéria de defesa e a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de provas periciais e testemunhais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pela ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido; (ii) foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a reintegração de posse; (iii) a usucapião pode ser reconhecida como matéria de defesa no caso concreto; (iv) houve cerceamento de defesa pela não realização de provas periciais e testemunhais.
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
4. Os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a reintegração de posse foram devidamente comprovados, com base em contratos de compra e venda, locação e comodato, além de notificação para desocupação, que caracterizou o esbulho possessório.
5. A usucapião, embora admissível como matéria de defesa, não pode ser reconhecida no caso concreto, diante da ausência de animus domini, considerando que o recorrente exerceu a posse em nome das autoras, primeiro como funcionário e depois como comodatário.
6. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entende que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de novas provas. Revisar essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários
[trecho intermediário suprimido]
2017/0250851-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 24/4/2018, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2018)
Incide sobre o tema a Súmula nº 7 do STJ.
Diante do exposto, conclui-se que as alegações recursais do ESPÓLIO DE OSCAR GUIMARÃES carecem de fundamento jurídico e probatório, sendo certo que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes de forma clara, fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência predominante.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SUPERMIX CONCRETO S.A. e IBRATA MINERAÇÃO LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.