ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2644192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO IMPUGNADA.
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
Resultado indicado
2.364 - 2.365): APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE - NÃO CONHECIMENTO - AGRAVO RETIDO AVIADO PELA PARTE AUTORA -NÃO FORMULAÇÃO DOS QUESITOS NO PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 435, CAPUT, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECLUSÃO - FEITO QUE, ADEMAIS, CONTÉM ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL (INCLUSIVE COM ESCLARECIMENTOS), ORAL (ATÉ MESMO EMPRESTADA - PROCESSO PENAL), QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO CASO EM APREÇO - RECURSO DESPROVIDO - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO ENVOLVIDO (OBSTETRA) - ERRO MÉDICO - VÍTIMA, GRÁVIDA, COM SITUAÇÕES ANTERIORES DE ABORTAMENTO, CURETAGENS, NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA POSSIBILITAR A SUA FERTILIDADE, QUE RECEBEU [trecho intermediário suprimido] a quatro porque consoante perícia, a histerectomia não precisava ser realizada quando do parto, já que, neste momento, devem ser utilizados todos os recursos possíveis para conservar o órgão, ainda mais considerando a idade da paciente, sendo que isto não seria, como não foi capaz de inibir o problema que já havia sido instalado quando da cesárea, qual seja, coagulopatia intravascular disseminada (organismo da própria vítima), e; a cinco, não houve tempo hábil para programação do parto em um hospital/maternidade que contasse com UTI materna e fosse subsidiado pelo plano de saúde, devido as circunstâncias que todo o imbróglio ocorreu (as pressas), sendo que este fato jamais poderia ter sido imputado como de responsabilidade do médico obstetra.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434, 12486, 10433, 10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 2668-2672.
A parte agravante reitera a ocorrência de omissões e obscuridades no acórdão estadual.
Impugnações às fls. 2712-2730 e 2731-2736.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A decisão recorrida julgou agravo manifestado contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 2.364 - 2.365):
APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE - NÃO CONHECIMENTO - AGRAVO RETIDO AVIADO PELA PARTE AUTORA -NÃO FORMULAÇÃO DOS QUESITOS NO PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 435, CAPUT, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECLUSÃO - FEITO QUE, ADEMAIS, CONTÉM ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL (INCLUSIVE COM ESCLARECIMENTOS), ORAL (ATÉ MESMO EMPRESTADA - PROCESSO PENAL), QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO CASO EM APREÇO - RECURSO DESPROVIDO - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO ENVOLVIDO (OBSTETRA) - ERRO MÉDICO - VÍTIMA, GRÁVIDA, COM SITUAÇÕES ANTERIORES DE ABORTAMENTO, CURETAGENS, NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA POSSIBILITAR A SUA FERTILIDADE, QUE RECEBEU
[trecho intermediário suprimido]
a quatro porque consoante perícia, a histerectomia não precisava ser realizada quando do parto, já que, neste momento, devem ser utilizados todos os recursos possíveis para conservar o órgão, ainda mais considerando a idade da paciente, sendo que isto não seria, como não foi capaz de inibir o problema que já havia sido instalado quando da cesárea, qual seja, coagulopatia intravascular disseminada (organismo da própria vítima), e; a cinco, não houve tempo hábil para programação do parto em um hospital/maternidade que contasse com UTI materna e fosse subsidiado pelo plano de saúde, devido as circunstâncias que todo o imbróglio ocorreu (as pressas), sendo que este fato jamais poderia ter sido imputado como de responsabilidade do médico obstetra.
Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem encontra veto na Súmula 7 do STJ, por demandar necessário reexame de provas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.