ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2644068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
- Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, realizar cotejo fático-probatório para decidir sobre litispendência entre ações coletivas.
Resultado indicado
3. (..) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10131
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, realizar cotejo fático-probatório para decidir sobre litispendência entre ações coletivas.
2. A pretensão do recorrente de infirmar a conclusão, argumentando que não haveria completa identidade entre as partes e as causas de pedir, demandaria, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, que apregoa: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. O Tribunal de origem, para o deslinde da controvérsia sobre a litispendência, partiu de argumentos de natureza eminentemente fático-probatória, de maneira que o STJ não é espaço adequado para a análise da matéria suscitada pelo recorrente e que demandaria análise profunda das ações coletivas comparadas, notadamente por ser insuficiente para solução da questão o quadro fático delineado no acórdão combatido.
4. O insurgente, no recurso interno, apenas reitera os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, trazer nenhum argumento novo capaz de alterar o convencimento manifestado na decisão monocrática.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRO GUILHERME JORGE contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por ele, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.094):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do recurso interno (fls. 1.107-1.114), o agravante alega que, "por meio da transcrição dos
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte é se houve omissão do Tribunal de origem quanto à manifestação sobre a existência ou não da litispendência. Havendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre o assunto, tal alegação não pode ser acolhida.
3. (..)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.520.725/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016, destaquei)
Enfim, para se chegar a conclusão diversa daquela sufragada pelo Tribunal de origem seria inevitável o revolvimento da documentação carreada aos autos, procedimento sabidamente inviável na seara especial, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal.
Desse modo, não tendo sido apresentado argumento novo capaz de alterar o convencimento manifestado na decisão monocrática ora atacada , o impedimento sumular permanece.
Em face disso, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.