ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2643982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula n.
Resultado indicado
Tese de [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 3524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante alegou ter impugnado os entraves sumulares identificados pelo Tribunal de origem no agravo em recurso especial, destacando trechos em que os temas foram abordados, com citação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e sustentou que a orientação dos julgados respalda sua tese.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sendo que a parte agravante não rebateu de forma adequada a inaplicabilidade do verbete sumular n. 83/STJ.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
7. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
8. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".
9. Ausentes elementos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.646/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 04/03/2024 - grifamos).
Cumpre acrescentar, com amparo na jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
que a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea ""a"", uma vez que o termo ""divergência"", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023).
Ausentes elementos capazes de infirmar o entendimento adotado, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.