ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2643789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ao justificar a impossibilidade de restabelecimento dos registros da agravante e ao identificar a inexistência de características originais capazes de diferenciar seu produto, as instâncias ordinárias fundamentaram suas conclusões com amparo nos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4670, 4654
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS REGISTROS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Verifica-se que tanto a sentença quanto o acórdão, ao concluírem pela improcedência do pedido da agravante, entenderam que não houve violação ao princípio da irretroatividade das leis, pois a nota técnica produzida pelo INPI em 2016 não definiu novos critérios a respeito do procedimento a ser adotado nos pedidos de registro de desenho industrial relativo a bonecas, mas somente padronizou o procedimento, de forma a consolidar um posicionamento que já era aplicado.
2. Ao justificar a impossibilidade de restabelecimento dos registros da agravante e ao identificar a inexistência de características originais capazes de diferenciar seu produto, as instâncias ordinárias fundamentaram suas conclusões com amparo nos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos.
3. Rever tais conclusões em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista que a análise de elementos fáticos por parte do STJ é juridicamente inviável.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROMA JENSEN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra a decisão desta relatoria (e-STJ fls. 397/401) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões (e-STJ fls. 419/436), a agravante reitera as alegações do recurso especial.
Sustenta a violação do art. 95 da Lei nº 9279/96, pois o recorrente buscou a proteção de duas criações industriais, representadas nos registros contidos na presente demanda, que, em um primeiro momento, foram examinados e concedidos pela recorrida mas, posteriormente, foram reformados de ofício, sendo que não foram alvo de qualquer pedido de nulidade por parte de terceiros.
Argumenta que a forma plástica deve proporcionar um resultado visual diferente na configuração externa do produto, sendo que nos dois registros estariam presentes essas
[trecho intermediário suprimido]
No caso em apreço, contudo, a autora não produziu prova suficiente nesse sentido, não se desincumbindo de tal ônus.
Assim sendo, em que pese os argumentos em contrário trazidos pela autora, não tenho motivos para discordar da avaliação técnica do INPI realizada no presente feito, diante do conjunto probatório produzido nos autos. A pretensão autoral não merece acolhimento.
Ressalto que, embora o juiz, na formação de seu convencimento, não esteja adstrito à laudos periciais, é certo que, tratando-se de matéria eminentemente técnica, uma decisão contrária às conclusões dos técnicos do INPI há de ser baseada em outros elementos de prova que se mostrem mais subsistentes do que os apresentados" (e-STJ fls. 176/178 ).
Rever tais conclusões em recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que a análise de elementos fáticos por parte do STJ é juridicamente inviável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.