DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERMES BRUNO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2643750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERMES BRUNO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões do especial, a defesa alega que o acórdão recorrido violou o art.
- 564, III, e e IV, todos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HERMES BRUNO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 0171003-75.1997.8.09.0010 (fls. 1.064/1.070).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.091/1.098).
Nas razões do especial, a defesa alega que o acórdão recorrido violou o art. 365, parágrafo único, art. 366 e art. 564, III, e e IV, todos do Código de Processo Penal. Alega, ainda, violação de normas constitucionais (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) e convencionais (art. 8º, §§ 1 e 2, d, atingidas reflexamente). Argumenta que é nula a citação por edital realizada, pois não houve publicação na imprensa oficial. Assim, requer a reforma do acórdão recorrido, para que se declare a nulidade da citação por edital, e, consequentemente, a extinção da punibilidade, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (fls. 1.103/1.121).
O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 83/STJ e pela impossibilidade de análise de alegada violação de dispositivo constitucional (fls. 1.147/1.151).
Daí o presente agravo (fls. 1.156/1.164).
O processo foi a mim distribuído por prevenção do RHC n. 122.763/GO (fl. 1.179).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 1.181/1.188).
É o relatório.
O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, melhor sorte não tem o recurso especial.
De início, observo que é pacífico o entendimento de que não é cabível recurso especial para a análise de violação de dispositivos constitucionais (AgRg no AREsp n. 2.529.467/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; e AgRg no AREsp n. 1.603.192/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020).
Quanto à alegada violação de dispositivos convencionais, as razões recursais nem sequer desenvolveram o tema, não esclarecendo as razões pelas quais os mencionados dispositivos teriam sido violados. Incide, aqui, por analogia, a Súmula 284/STF, que diz ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Superados esses pontos, passo à análise da suposta nulidade da citação por edital. Segundo defende o recorrente, isto teria ocorrido porque não houve a publicação do edital na imprensa oficial.
Acerca do ponto, o Tribunal recorrido
[trecho intermediário suprimido]
fato de não ter havido publicação na imprensa oficial, sem que tenha impugnado a fundamentação atinente à presença, ou não, de órgão de imprensa oficial na comarca, e tampouco a questão relativa à preclusão. Nessas circunstâncias, o recurso é inadmissível, nos termos do que dispõe a Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Neste sentido: EDcl no AREsp n. 2.552.730/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.