DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM… — AREsp AREsp 2643495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão enfrentado de modo claro e fundamentado todas as questões (arts.
- 1.326-1.327); (ii) a pretensão de majoração/revisão dos danos morais e de alteração da pensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls.
- 1.327-1.331); (iii) a análise pela alínea "c" ficou prejudicada em razão do mesmo óbice (fl.
- 1.330); e (iv) quanto à responsabilidade por atropelamento em via férrea, o acórdão recorrido está alinhado às teses firmadas nos Temas 517 e 518 do Superior Tribunal de Justiça, negando-se seguimento ao recurso especial nessa parte e não o admitindo quanto às demais questões (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 14911, 13237, 14910
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão enfrentado de modo claro e fundamentado todas as questões (arts. 1.022 e 489 do CPC) (fls. 1.326-1.327); (ii) a pretensão de majoração/revisão dos danos morais e de alteração da pensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.327-1.331); (iii) a análise pela alínea "c" ficou prejudicada em razão do mesmo óbice (fl. 1.330); e (iv) quanto à responsabilidade por atropelamento em via férrea, o acórdão recorrido está alinhado às teses firmadas nos Temas 517 e 518 do Superior Tribunal de Justiça, negando-se seguimento ao recurso especial nessa parte e não o admitindo quanto às demais questões (fls. 1.331-1.332).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida apresentou fundamentos genéricos dissociados das teses do recurso especial, apesar do atendimento dos requisitos de admissibilidade, o que impõe sua reforma (fls. 1.360 e 1.365-1.366).
Aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que as matérias veiculadas são exclusivamente de direito e não exigem revolvimento probatório, além de apontar que a decisão agravada não especificou as razões da incidência do óbice (fls. 1367-1368).
Defende violação dos arts. 945 e 950 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão fixou pensão em favor de Luiz Fernando em 2 salários mínimos sem comprovação de renda e sem refletir a culpa concorrente reconhecida, pleiteando aplicação da Súmula 215 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (1 salário mínimo) e redução de 50% pela concorrência (fls. 1.368-1.371).
Argumenta ofensa ao art. 323 do Código de Processo Civil, afirmando que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela do pensionamento, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.371-1.373).
Impugnação ao agravo interno às fls. 1399-1403, na qual a parte agravada alega que o recurso é procrastinatório e não preenche os pressupostos de admissibilidade. Aponta ausência de fundamentação clara e precisa, defendendo a aplicação analógica da Súmula 284/STF. Sustenta a incidência da Súmula 7/STJ por pretensão de reexame fático-probatório. Ao fim, requer o não conhecimento do agravo e o não
[trecho intermediário suprimido]
refere ao valor do pensionamento em favor do autor Luiz Fernando: (i) a primeira diz respeito ao reconhecimento da culpa concorrente, que também deve reduzir o valor do pensionamento e (ii) a segunda diz respeito a Súmula 215 do TJRJ que determina que, ausente a prova da renda, a pensão deve corresponder ao valor de um saláriomínimo mensal. .. (grifo próprio)
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de culpa concorrente e à suficiência das provas acerca da renda da vítima, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.