DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de João Carlos Kukla contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2643401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de João Carlos Kukla contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE LOCAÇÃO EM FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE REJEITOU A NULIDADE PROCESSUAL, DIANTE DA NÃO CITAÇÃO FORMAL DA INVENTARIANTE, BEM COMO AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Espólio de João Carlos Kukla contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 115-116):
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LOCAÇÃO EM FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE REJEITOU A NULIDADE PROCESSUAL, DIANTE DA NÃO CITAÇÃO FORMAL DA INVENTARIANTE, BEM COMO AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO PROVIDA. JUÍZO QUE ENCETOU DILIGÊNCIAS À REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÕES AO ESPÓLIO E A INVENTARIANTE. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. VALIDADE DOS ATOS PROCEDIMENTAIS. ART. 277 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUTOS DE INVENTÁRIO NO QUAL A INVENTARIANTE TEVE A INEQUÍVOCA E REGULAR CIÊNCIA DA DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) PRESERVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INAÇÃO DO TITULAR DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A finalidade dos atos processuais, então, deflagrados pela douta Magistrada, no intuito de regularizar o polo passivo da demanda, foi alcançada nos Autos. Contudo, a inexistência formal da citação do espólio, na restrita análise do caso legal, não acarretou qualquer ofensa ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) ou prejuízo à respectiva defesa. 2. Nesse contexto, a supressão da regra processual (citação do espólio), não trouxe qualquer prejuízo a defesa do Agravante, porquanto a ciência da inventariante do processo de execução foi, inclusive, inequívoca nos Autos de inventário. 3. No caso vertente, não há que se falar em prescrição intercorrente. A condução do feito se deu de forma contínua e regular e, entre diversas diligências do Juízo, bem como da Parte Exequente/Agravada, no intuito de trazer aos Autos a representante do espólio, não houve qualquer inação do titular do Direito. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 110, 313, I, 687 e 543 do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve falecimento do devedor quatro meses antes do trânsito em julgado da sentença e que, a partir daí, seria imperativa a
[trecho intermediário suprimido]
rever as conclusões do acórdão recorrido quanto a ausência de prejuízo, ao alcance da finalidade do ato suprimido e a não ocorrência da prescrição intercorrente, por ausência de omissão, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), inclusive dos atos processuais que sucederam nos autos do inventário.
Sobre tal óbice, a agravante não delimitou tese jurídica autônoma que prescindisse das premissas fáticas firmadas - continuidade do feito, ciência inequívoca da inventariante e ausência de inação -, limitando-se a afirmar que bastaria a leitura de certidões para afastar o óbice (fls. 292-294, 306-310).
Em face do exposto, conheço do agravo em recuso especial para não conhecer do recurso especial interposto.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.