DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONIEL VICTOR MOTA MANGABEIRA, assistido pelo Núcleo de Prát… — AREsp AREsp 2642974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONIEL VICTOR MOTA MANGABEIRA, assistido pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB, contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto nos Autos n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente e outro agente foram pronunciados pelo Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF como incursos nas sanções do art.
- 14, II, do Código Penal - CP (homicídio qualificado pelo motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa do ofendido, na forma tentada).
- A defesa técnica interpôs recurso em sentido estrito (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RONIEL VICTOR MOTA MANGABEIRA, assistido pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB, contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto nos Autos n. 0725398-92.2021.8.07.0003.
Extrai-se dos autos que o recorrente e outro agente foram pronunciados pelo Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP (homicídio qualificado pelo motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa do ofendido, na forma tentada).
A defesa técnica interpôs recurso em sentido estrito (fls. 839/858), entretanto, a Terceira Turma Criminal do TJDFT negou provimento ao RESE, nos termos do acórdão de fls. 889/927, que restou assim ementado (fl. 890):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFIGURADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. QUALIFICADORAS. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE CONFIGURAÇÃO. I - A pronúncia não estabelece a valoração de mérito sobre os fatos angariados na primeira fase do procedimento especial do Júri, mas ao contrário, configura apenas admissão da inicial acusatória para que seja submetida a julgamento perante o Conselho de Sentença, que tem a competência constitucional para julgar de forma soberana, os crimes dolosos contra a vida. II - A desclassificação para crime de competência de Juízo diverso somente será possível quando ficar comprovada, de plano e com a certeza necessária, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. A dúvida, nessa fase, se resolve em prol da sociedade. III - A exclusão de qualificadora na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. IV - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria de crime de tentativa de homicídio, cometido por motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a pronúncia é medida que se impõe. V - Recurso conhecido e desprovido."
O recurso especial apontou a insuficiência dos indícios de autoria, aventando violação ao disposto nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal - CPP. Subsidiariamente, suscitou a possibilidade de desclassificação para o crime de lesão corporal ou a retirada das qualificadoras.
O Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
[trecho intermediário suprimido]
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Destarte, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.