DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS INOCÊNCIO - ESPÓLIO contra a… — AREsp AREsp 2642725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS INOCÊNCIO - ESPÓLIO contra a decisão de fls.
- 250-258, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário (Agravo de Instrumento n.
Resultado indicado
163): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INDEFERIDO - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DO CRÉDITO - INADEQUAÇÃO - QUESTÃO DESTITUÍDA DE COMPLEXIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ADEQUADO AO CASO - AUSÊNCIA DE OFENSA À TESE FIRMADA NO TEMA 1076/STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7687, 6020, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS INOCÊNCIO - ESPÓLIO contra a decisão de fls. 250-258, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário (Agravo de Instrumento n. 1408349-94.2023.8.12.0000).
O julgado foi assim ementado (fl. 163):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INDEFERIDO - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DO CRÉDITO - INADEQUAÇÃO - QUESTÃO DESTITUÍDA DE COMPLEXIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ADEQUADO AO CASO - AUSÊNCIA DE OFENSA À TESE FIRMADA NO TEMA 1076/STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A questão relativa à rejeição dos pedidos de habilitação de crédito é destituída de complexidade. A resistência ao pedido de habilitação de crédito no inventário, por si só, não enseja a condenação em verba honorária sucumbencial pelos critérios do § 2º do art. 85, CPC. A fixação dos honorários por equidade não representa ofensa à tese estabelecida no Tema 1.076/STJ dos recursos repetitivos.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 178-181).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes artigos:
a) 85, §§ 8º e 8º-A, 1.013, do CPC, porque os honorários foram arbitrados de forma equitativa em valor irrisório, sendo necessária a compatibilização com a tabela da OAB ou, alternativamente, observado do limite percentual estabelecido;
b) 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo sobre a matéria.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, arbitrando os honorários advocatícios nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC ou, subsidiariamente, para fixá-los em 1% do valor do crédito discutido.
Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 234-246).
É o relatório. Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial.
I - Contextualização
Trata-se, na origem, de ação de inventário.
Decisão proferida em primeira instância indeferiu os pedidos de habilitação de crédito e arbitrou os honorários advocatícios por apreciação equitativa
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, pois, tratando-se de matéria de ordem pública sujeita, no caso em análise, ao efeito devolutivo do recurso interposto na origem, a manutenção do arbitramento dos honorários por equidade exige, por expressa determinação legal, a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou do limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o qu e for maior.
Por esse motivo, merece ser afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.