ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2642040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS DOCUMENTAIS E NORMAS TÉCNICAS.
- 489 e 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROJETO PAISAGÍSTICO DE CONDOMÍNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS DOCUMENTAIS E NORMAS TÉCNICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela obrigatoriedade da entrega do projeto paisagístico com base na interpretação do "Manual das Áreas Comuns" e de norma técnica da ABNT (NBR 14037), documentos constantes dos autos.
3. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de afastar a obrigação da recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas documentais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 084 LTDA (ERBE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Rel. Des. Eustáquio de Castro, assim ementado (e-STJ, fl. 863):
APELAÇÕES CÍVEIS. EXIBIÇÃO. PROJETO DE PAISAGISMO. IMPRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. BAIXO VALOR DA CAUSA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Comprovada a imprescindibilidade do Projeto Paisagístico para a realização de manutenção preventiva ou de reforma na área comum, diante da possibilidade de que a execução de obras necessárias cause danos e riscos ao empreendimento
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão. O próprio Tribunal de origem consignou a inaplicabilidade do referido dispositivo ao caso, por entender que ele trata dos documentos necessários ao registro da incorporação imobiliária, e não da relação pós-entrega da obra. A condenação foi fundamentada em outras bases - o manual e a norma técnica. Assim, o acórdão recorrido se sustenta em um fundamento autônomo e suficiente (a obrigação decorrente do Manual das Áreas Comuns e da norma ABNT), que não foi devidamente infirmado pela tese recursal focada em dispositivo legal considerado impertinente pela Corte de origem, o que atrairia, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.
Diante do exposto, manter a decisão que inadmitiu o recurso especial é medida que se impõe, pois a análise das razões recursais demandaria, de forma inafastável, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via excepcional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.