ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2641408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscussão da matéria já decidida a respeito da ilegitimidade passiva da recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Interesse recursal. Ausência. Agravo interno DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscussão da matéria já decidida a respeito da ilegitimidade passiva da recorrente.
III. Razões de decidir
3. A parte recorrente carece de interesse recursal, pois sua situação jurídica não foi alterada pelo acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno des provido.
Tese de julgamento: "A ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado afasta o interesse recursal ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 182, STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra julgado da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.
A parte agravante alega que fundamentou adequadamente a inaplicabilidade da súmula n. 7 do STJ, destacando que não objetiva o reexame de prova, mas somente a valoração de fatos incontroversos, reconhecidos nas instâncias ordinárias.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para o conhecimento e provimento do agravo interno.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 618.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Interesse recursal. Ausência. Agravo interno DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscussão da matéria já decidida a respeito da ilegitimidade passiva da recorrente.
III. Razões de decidir
3. A parte recorrente carece de interesse
[trecho intermediário suprimido]
do mérito em relação à recorrente ocorreu por meio de decisão interlocutória (fls. 232-235), anterior à sentença proferida e que foi objeto do recurso de apelação apreciado pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido.
Conforme a jurisprudência do STJ, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.).
Diante disso, carece a parte recorrente de interesse recursal, na medida em que sua situação jurídica não foi alterada pelo acórdão recorrido, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, nada dispondo sobre a legitimidade passiva outrora reconhecida em decisão anterior proferida na origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.