ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2641323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 996 DESTA CORTE SUPERIOR.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14237, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA DE PRAZOS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 996 DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. No acórdão recorrido, o TJSP permaneceu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.
2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Parque das Cerejeiras Incorporação Imobiliária LTDA e RPS Engenharia LTDA contra a decisão singular de fls. 472/476, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) foi proferida no mesmo sentido do entendimento consolidado nesta Corte Superior (Tema 996, especialmente no item 1.1), o que resultou na aplicação do óbice previsto na Súmula 83.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, em sede de apelação em ação declaratória de cobrança indevida, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, manteve a decisão de primeira instância que condenou as recorrentes ao pagamento da multa contratual e à devolução dos valores pagos a título de juros de obra, nos seguintes termos:
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Atraso de obra. Divergência entre a data de entrega prevista no contrato celebrado com a ré e no contrato de financiamento. Divergência deve ser interpretada em favor do consumidor e de acordo com os termos do contrato celebrado entre a autora e a parte ré. Ré se vincula aos termos do contrato de adesão por ela proposto. Responsabilidade da incorporadora quanto à devolução de juros de obra. Cobrança de juros de obra posteriores à data prevista para conclusão do empreendimento
[trecho intermediário suprimido]
de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula" (AgInt no AREsp 2.387.034/PR. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgamento em 17.9.2024. DJe em 26.9.2024).
No agravo interno, as recorrentes apenas afirmaram, de maneira genérica, que "o recorrente atacou os fundamentos da decisão monocrática, não tendo se limitado a argumentos e pleitos infundados", sustentando, ainda, que há "indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial".
Sem a impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, neste momento, o enunciado nº 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.