ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2641230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
- ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA ASSEMBLEIA GERAL DE CONTRATANTES E NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14927, 10894
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. LEI N. 4.591/64. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA ASSEMBLEIA GERAL DE CONTRATANTES E NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 211 DO STJ E 282, 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência dos óbices das Súmulas 5, 7, 211 do STJ e 282 e 284 do STF. Sustenta-se a existência dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, o que foi refutado pela parte agravada e pelo Ministério Público Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento das matérias e à inexistência de óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da fundamentação clara e suficiente do acórdão recorrido (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
4. Parte dos dispositivos tidos por violados (arts. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil; 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009; 51, I, V, XIII e XV do Código de Defesa do Consumidor; e 122 do Código Civil), que tratam das teses de ausência de intimação, vedação de reunião de processos sentenciados, teoria dos motivos determinantes, quórum da assembleia e nulidade de cláusulas contratuais, não foram debatidos pela Corte de origem. A ausência de pronunciamento da instância de origem sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso, por falta de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF).
5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa ao preenchimento dos requisitos legais e contratuais para a alteração do projeto e à
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal relativa ao preenchimento dos requisitos legais e contratuais para a alteração do projeto e da inexistência de requisitos para a reunião das demandas por conexão demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.