DECISÃO EROTILDES JOSÉ DE JESUS e BRENO VERÍSSIMO MELO DE JESUS agravam da decisão do Tribunal de Just… — AREsp AREsp 2641064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EROTILDES JOSÉ DE JESUS e BRENO VERÍSSIMO MELO DE JESUS agravam da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, nos autos do Processo n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem recebeu denúncia em desfavor dos recorrentes.
- A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial a ausência de prequestionamento, com a aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou, caso conhecido, não prover o recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 3556, 9098, 12937, 287, 3521, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
EROTILDES JOSÉ DE JESUS e BRENO VERÍSSIMO MELO DE JESUS agravam da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF, nos autos do Processo n. 201800322277.
Consta dos autos que o Tribunal de origem recebeu denúncia em desfavor dos recorrentes.
A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial a ausência de prequestionamento, com a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e a necessidade de reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Os agravantes requerem o conhecimento do agravo e do recurso especial para que seja analisado o mérito do apelo que tratava da prejudicialidade do recurso especial originário.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou, caso conhecido, não prover o recurso especial (fls. 3149-3154).
Decido.
O agravo interposto é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passo à análise do mérito do Recurso Especial interposto por Erotildes José de Jesus e Breno Veríssimo Melo de Jesus.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
Os recorrentes buscam a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que recebeu a denúncia, sustentando, em síntese: a) a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC; b) a nulidade por violação ao art. 397, III, do CPP, ao postergar a análise de atipicidade para a fase de instrução e c) a atipicidade das condutas imputadas (associação criminosa, excesso de exação qualificado e crime da Lei de Licitações) por ausência de elementos subjetivos.
O recurso, no entanto, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
I. Da alegada nulidade por ausência de fundamentação e violação ao art. 397, III, do CPP
Os recorrentes defendem que o acórdão recorrido é nulo por não ter enfrentado, de forma exauriente, as teses de atipicidade arguidas na defesa prévia, violando o dever de fundamentação e o art. 397, III, do CPP, que autoriza a absolvição sumária.
Não lhes assiste razão. A fase de recebimento da denúncia constitui um juízo de prelibação, no qual se afere a presença de justa causa - indícios de autoria e prova da materialidade - para o início da persecução penal.
O Tribunal de origem, ao receber a peça acusatória, consignou expressamente que "as teses defensivas não merecem ser acolhidas, ao menos neste momento", pois "nessa fase inicial, não é possível aprofundamento quanto aos elementos de prova
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 1.660) e, posteriormente, convidaram terceiro para realizar o serviço "sem qualquer contrato e contraprestação para o município" (fl. 1.661).
Acolher a tese defensiva de que os recorrentes não concorreram para a prática delitiva demandaria a reanálise de sua esfera de atribuições e de sua participação nos fatos, o que implicaria revolver o conjunto probatório que levou a Corte de origem a reconhecer os indícios de autoria.
Em todos os pontos, a pretensão recursal não se limita à revaloração jurídica dos fatos, mas busca, em verdade, o reexame do próprio substrato fático-probatório que formou a convicção do Tribunal de origem quanto à admissibilidade da acusação. Tal procedimento é vedado em recurso especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.