ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2641064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3556, 9098, 12937, 287, 3521, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESES DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que recebe a denúncia constitui um juízo de prelibação, no qual se exige apenas a presença de lastro probatório mínimo sobre a materialidade e os indícios de autoria. Tendo o Tribunal de origem, de forma fundamentada, concluído pela existência de justa causa com base nos elementos informativos colhidos, a desconstituição dessa premissa para acolher as teses de atipicidade - por ausência de estabilidade e permanência da associação criminosa, falta de dolo específico no crime de excesso de exação ou inexistência de fraude à licitação - demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A análise do elemento subjetivo do tipo (dolo) é questão intrinsecamente ligada ao exame dos fatos. Se a instância ordinária apontou indícios concretos da intenção delitiva - como a expressiva diferença entre os valores arrecadados e os efetivamente repassados aos cofres públicos - , concluir em sentido contrário exigiria uma imersão nos fatos e provas, o que é vedado pelo óbice sumular.
3. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos não se confunde com o reexame de provas. No caso, acolher os argumentos dos recorrentes exigiria infirmar as conclusões fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, e não apenas atribuir-lhes nova qualificação jurídica.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
VALMIR DOS SANTOS COSTA, EROTILDES JOSÉ DE JESUS e BRENO VERÍSSIMO MELO DE JESUS interpõem agravo regimental contra decisões monocráticas desta relatoria, que conheceram dos agravos em recurso especial para não conhecer dos respectivos recursos especiais.
Os recursos especiais não foram conhecidos ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento, e 7 do STJ, por entender que a análise das teses de
[trecho intermediário suprimido]
de se adentrar no mérito fático da controvérsia impede a própria configuração do dissídio. Nesse sentido:
..
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
12. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
..
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
(AgInt no AREsp n. 2.459.956/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025, destaquei.)
Portanto, não há omissão na decisão agravada, mas aplicação de entendimento consolidado de que a análise da alínea "c" fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.