DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por EBANO BERNARDES DA SILVA contra a decisão … — AREsp AREsp 2640586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por EBANO BERNARDES DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n.
- A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que esta Corte Superior não está vinculada à decisão do Tribunal de origem, que admite ou não o recurso especial.
- Aduz que os fundamentos da inadmissão se acham divorciados do caso/recurso em concreto, apontando que seriam genéricos e violariam a norma infraconstitucional penal.
- Requer conhecimento do recurso para admitir o processamento do recurso especial e seu final provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por EBANO BERNARDES DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 e 356 do STF.
A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que esta Corte Superior não está vinculada à decisão do Tribunal de origem, que admite ou não o recurso especial.
Aduz que os fundamentos da inadmissão se acham divorciados do caso/recurso em concreto, apontando que seriam genéricos e violariam a norma infraconstitucional penal.
Requer conhecimento do recurso para admitir o processamento do recurso especial e seu final provimento.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo não conhecimento agravo em recurso especial, ante sua intempestividade (fls. 1.492-1495).
É o relatório.
Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, porque apresentado fora do prazo legal.
Intimada a defesa da decisão agravada em 23/1/2024 (fl. 1.464), consumou-se o prazo de 15 dias para apresentação do recurso no dia 7/2/2024, razão pela qual a petição de recurso protocolizada em 15/2/2024 (fl. 1.465) é intempestiva, ou seja, está fora do prazo autorizado pela lei para apresentar impugnação (arts. 1.070 do CPC e 798 do CPP.
Quanto ao modo de fluência do prazo, observe-se os prazos do direito processual penal são contado em dias corridos, pois não foram alcançados pelas novas regras do direito processual civil. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. FEITOS CRIMINAIS. PRAZOS PEREMPTÓRIOS E CONTÍNUOS. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS.
1. A alteração no cômputo dos prazos introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 não se aplica aos processos criminais.
2. Em feitos criminais, os prazos são peremptórios e contínuos e devem ser contados em dias corridos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.763.628/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. ART. 219, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. O pedido de que a intempestividade do recurso especial seja superada em razão da suposta relevância das teses nele suscitadas é abso lutamente carente de amparo jurídico no ordenamento processual. A tempestividade é requisito recursal objetivo e obrigatório, cujo descumprimento traz como consequência inafastável o não conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Portanto, o agravo é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.