ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2640168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12503
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 053.00.027139-2. ESTADO DE SÃO PAULO QUE FOI CONDENADO A FORNECER TRATAMENTO ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA RESIDENTES NO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VOLTADA AO CUSTEIO, DE INSTITUIÇÃO ESPECÍFICA. ADEQUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES OFERECIDAS PELO ESTADO PARA O TRATAMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de adequação das instituições oferecidas pelo Estado para o tratamento do recorrente - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TIAGO MOTTA FERRAZ contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.653):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 053.00.027139-2. ESTADO DE SÃO PAULO QUE FOI CONDENADO A FORNECER TRATAMENTO ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA RESIDENTES NO ESTADO. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VOLTADA AO CUSTEIO, DE INSTITUIÇÃO ESPECÍFICA. ADEQUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES OFERECIDAS PELO ESTADO PARA O TRATAMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.682-1.685).
Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
à luz do caso concreto, meio jurídico, legal e razoável pelo qual se possa impor ao Estado a obrigação de custear indefinidamente o tratamento em instituição específica, em especial, quando inexiste controvérsia quanto à adequação das instituições oferecidas. Nesse ponto, é imperioso destacar que o título prescreve obrigação de caráter nitidamente transitório. O dever de custear o atendimento em instituições privadas persiste até que o Estado forneça opção pública e gratuita, de sorte que não é contemplado pelo título a obrigação de custear tratamentos privados de forma definitiva.
Desse modo, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, de adequação das instituições oferecidas pelo Estado para o tratamento do recorrente, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.