ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2639975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia apresentada.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REPASSES DE FPM/ICMS. REVISÃO. DEMAIS MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia apresentada. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No caso, a Corte de origem, examinando o cotejo probatório, firmou conclusão quanto à desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, considerando que não haverá repercussão na esfera patrimonial dos demais Municípios, na hipótese de eventual decisão final favorável ao autor.
3. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os municípios nas ações em que se discute repasse de FPM/ICMS, quando a pretensão autoral não atingir a esfera patrimonial dos demais entes municipais. Precedentes.
5. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão, assim ementada (fl. 170):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REPARTIÇÃO DO ICMS. ÍNDICE. FORMA DE CÁLCULO. REVISÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DE TODOS OS MUNICÍPIOS. DESNECESSIDADE. PREMISSAS FÁTICAS.
[trecho intermediário suprimido]
pertencente ao Município.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.163.883/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025)
Citem-se também: AgInt no REsp n. 1.409.441/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 18/5/2017; AgRg no REsp n. 1.215.186/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011; REsp n. 883.895/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.