ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2639805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto pela empresa De Carlos Imóveis S/C LTDA contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a responsabilização solidária da agravante pelo parcelamento irregular do solo e comercialização dos lotes.
- A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser responsabilizada solidariamente por irregularidades em loteamento, mesmo sem ter participado diretamente do contrato de compra e venda com a autora.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela empresa De Carlos Imóveis S/C LTDA contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a responsabilização solidária da agravante pelo parcelamento irregular do solo e comercialização dos lotes.
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser responsabilizada solidariamente por irregularidades em loteamento, mesmo sem ter participado diretamente do contrato de compra e venda com a autora.
3. O Tribunal de origem analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, considerando sua participação no loteamento irregular e na comercialização dos lotes. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Em que pese não tenha figurado diretamente no contrato celebrado entre as partes, a agravante integrou a cadeia de fornecimento do produto, conforme demonstrado nos autos, com informações de que a venda intermediada por ela era totalmente incompatível com a situação econômica de José Lima da Silva (comprador do terreno maior para loteamento) e que houve participação da empresa na venda irregular dos lotes, o que caracteriza a sua corresponsabilidade pelo ilícito civil.
5. Entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de admitir a responsabilidade solidária sempre que demonstrada a participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço.
6. Afastar a participação concreta da recorrente no empreendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. O Tribunal de origem condenou os demandados de forma solidária com base no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao examinar as razões apresentadas, constato que o fundamento central e autônomo adotado pelo
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o Tribunal de origem condenou os demandados de forma solidária com base no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No recurso especial e no agravo subsequente, porém, a empresa De Carlos Imóveis não questionou esse ponto específico, limitando suas alegações à ilegitimidade passiva e à responsabilidade civil.
Dessa maneira, ao examinar as razões apresentadas, constato que o fundamento central e autônomo adotado pelo TJSP não foi devidamente impugnado, o que autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF.
Com isso, ainda que todas as demais questões fossem superadas, o não acolhimento do recurso continuaria sendo inevitável.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.