ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2639727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CULPA DA ADMINISTRADORA RECONHECIDA NA ORIGEM.
- O Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o término do contrato de consórcio foi motivado por culpa exclusiva da administradora, em decorrência de alterações nas regras contratuais, falha no dever de informação e superveniente decretação de falência da administradora, afastando, de forma expressa, a hipótese de desistência voluntária da consorciada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. FALÊNCIA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CULPA DA ADMINISTRADORA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o término do contrato de consórcio foi motivado por culpa exclusiva da administradora, em decorrência de alterações nas regras contratuais, falha no dever de informação e superveniente decretação de falência da administradora, afastando, de forma expressa, a hipótese de desistência voluntária da consorciada.
2. A pretensão recursal, ao insistir na tese de que a consorciada seria desistente, busca desconstituir a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido. A revisão de tal entendimento para que se conclua de modo diverso demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (UNILANCE) contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Des. Henrique Rodriguero Clavisio, assim ementado (e-STJ, fls. 194):
Ação de rescisão contratual. Consórcio de bem imóvel. Pretensão de resolução do contrato por culpa da ré com a consequente devolução integral de todos os valores pagos. Falência decretada. Descontos relativos a multa ou taxa de administração. Não cabimento. Autora que não deu causa ao desfazimento do contrato, tornando-se inaplicáveis as disposições legais e contratuais. Sentença mantida. RITJ/SP, art. 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Art. 85, §11, do CPC. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
julgamento da causa, expondo as razões que o conduziram à conclusão pela culpa exclusiva da administradora e, consequentemente, pelo dever de restituição integral dos valores pagos. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para amparar a conclusão alcançada, como ocorreu na espécie.
Portanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser mantida, pois seus fundamentos se mostram hígidos e em conformidade com a orientação desta Corte Superior.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e mantenho a decisão recorrida, que não admitiu o recurso eEspecial interposto.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DEBORA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.