ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2639604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o recolhimento das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ensejando preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório.
3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA (PAULO HENRIQUE) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desa. ANNA PAULA DIAS DA COSTA, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Benefícios da justiça gratuita e diferimento das custas. Indeferimento. Recolhimento das custas judiciais quando da interposição deste recurso. Preclusão lógica caracterizada. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Inteligência do art. 1.000, do CPC. Pleito que não merece conhecimento.
RECURSO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 185).
Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, PAULO HENRIQUE alegou a violação dos arts. 5º, 99, § 7º, 322, § 2º, 489, § 3º, do CPC, ao sustentar que recolheu o preparo recursal do agravo de instrumento por honestidade, comportando-se de acordo com a boa-fé preconizada na legislação processual. Ademais, o legislador não proibiu o recolhimento do preparo e o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (e-STJ, fls. 191-200).
Não foi apresentada contraminuta
[trecho intermediário suprimido]
COMPLEMENTAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PIX. CÓDIGO DE BARRAS. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. A parte que, apesar da concessão da gratuidade de justiça, procede ao pagamento das custas processuais, pratica ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do mencionado benefício, o que atrai a ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.