ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2639458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 85, §10, 493 e 1.025 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que a condenação em honorários advocatícios foi indevida, apontando má-fé da parte agravada e cerceamento de defesa, bem como negativa de prestação jurisdicional.
2. A decisão recorrida entendeu pela ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284 do STF) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) a fundamentação recursal; (iii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iv) a alegação de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento das matérias suscitadas é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A ausência de explicitação clara e objetiva da forma como os dispositivos legais foram violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
6. Debate sobre se houve má-fé, se o abatimento foi feito corretamente, se a empresa estava ou não em recuperação, exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi validamente caracterizado, pois a análise do contexto fático dos julgados confrontados demandaria reexame de matéria fática, o que também é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
aos credores, em inobservância a parâmetros legais, além de ter sido exíguo o prazo para que eles apreciassem tais modificações.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação de fatos e provas da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.934.979/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.