DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AQUINO ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recur… — AREsp AREsp 2639424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AQUINO ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SUPLEMENTARES.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AQUINO ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.189 - 1.197):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SUPLEMENTARES. 1. Conforme o art. Art. 523 § 1º do CPC não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2. Restando para cumprimento de sentença apenas o crédito decorrente da condenação em honorários advocatícios, será este, devidamente atualizado, a base de cálculo para incidência da multa e dos honorários suplementares referidos no §1º do art. 523 do CPC. 3. Recurso parcialmente provido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos por AQUINO ADVOGADOS (fls. 1.199 - 1.212) e por MARCELO DIAS RAMAGEM (fls. 1.214- 1.216), mantido o acórdão originário.
No recurso especial interposto pela AQUINO ADVOGADOS, o agravante sustenta, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição dos aclaratórios.
No mérito, aponta afronta aos arts. 385 e 884 do Código Civil; 85, caput e §§1º e 14, 370, 371, 502, 507, 508 e 523, §1º, do CPC; e 22, 23 e 24, §4º, do Estatuto da OAB, sustentando que o acordo extrajudicial firmado entre as partes no inventário não contou com a participação dos advogados da recorrente, de modo que não poderia afetar o direito ao recebimento dos honorários fixados na origem
Aduz, ainda, que o Tribunal local teria incorrido em erro de direito ao afastar a incidência da multa e dos honorários suplementares previstos no art. 523, §1º, do CPC, mesmo diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, além de ter aplicado indevidamente o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia envolveria matéria exclusivamente de direito. Aponta, ademais, divergência jurisprudencial com julgados desta Corte Superior (fls. 1.241 - 1.279).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial por MARCELO DIAS RAMAGEM (fls. 1.373-1.382), nas quais defende a manutenção do acórdão recorrido e sustenta a impossibilidade de rediscussão de matéria fática em recurso
[trecho intermediário suprimido]
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.537.233/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Assim, eventual pretensão de modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à base de cálculo dos honorários em discussão demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação do acordo homologado e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Dessa forma, estando o acórdão estadual em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, impõe-se a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.