DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARVALHO & SANTOS PARTICIPAÇÕES E INVEST… — AREsp AREsp 2639247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARVALHO & SANTOS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- 50 do Código Civil e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9591, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARVALHO & SANTOS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 50 do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O julgado foi assim ementado (fl. 327):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstração efetivo abuso da personalidade jurídica. O contexto jurídico comprovado, que alia o encerramento irregular das atividades de uma pessoa jurídica para a continuidade de exercício de semelhante objeto em outra, com sede no mesmo prédio e integrada por parte do quadro societário, indica a utilização da personalidade jurídica como forma de blindagem patrimonial, circunstância que denota o desvio de finalidade exigido pelo art. 50 do Código Civil. Confusão patrimonial também evidenciada. Desnecessário o prévio esgotamento das tentativas de constrição de bens em nome da devedora. Inaplicabilidade das regras de responsabilidade ordinária dos sócios. Precedentes do E. STJ. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 50, caput, do Código Civil, pois sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica não poderia atingir a agravante, uma vez que esta nunca foi sócia ou administradora da empresa Arcandia Construtora Ltda.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a responsabilização da agravante, pois nunca foi sócia ou administradora da pessoa jurídica que pretende se desconsiderar.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da Arcandia Construtora Ltda. para inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença.
A Corte estadual manteve a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando-se na demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, com base no art. 50 do Código Civil.
I - Art. 50 do Código Civil
No recurso especial, a parte agravante sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica não poderia atingi-la, sob o argumento de que
[trecho intermediário suprimido]
2. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual apontou "vários e consonantes os indícios de abuso da personalidade jurídica e de blindagem patrimonial pelos agravados". Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Como visto, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em elementos fáticos e probatórios que evidenciam o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade.
A revisão de tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.