DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIDE ELETROM… — AREsp AREsp 2638863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIDE ELETROMETALURGICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Determinação de penhora de ativos financeiros da empresa em recuperação judicial.
- Crédito fiscal que, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/20, não se submete à recuperação judicial.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 4993, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIDE ELETROMETALURGICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 111/115):
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Determinação de penhora de ativos financeiros da empresa em recuperação judicial. Irresignação da executada. Não acolhimento. Crédito fiscal que, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/20, não se submete à recuperação judicial. Art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/05. Cabe ao juízo da recuperação judicial, apenas, e desde que recaindo sobre bens de capital essenciais da empresa, a análise de sua manutenção ou eventual substituição por outra medida constritiva igualmente eficaz. Decisão mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 127/130).
A parte recorrente alega violação ao art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN), aos arts. 6º e 69 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, e 47 da Lei 11.101/2005. Argumenta que, na "constrição por dívidas fiscais, movida contra empresas em recuperação judicial, deve sua realização se dar mediante prévio ajuste entre os juízos da execução fiscal e recuperacional, através de ato de cooperação jurisdicional" (fl. 146). Por esse motivo, o juízo da recuperação judicial deveria ser provocado anteriormente a qualquer penhora, sob pena de ofensa ao princípio da preservação da empresa.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 165/177).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos do acórdão recorrido, o TJSP decidiu:
..
De início, cumpre esclarecer que o crédito buscado pelo Estado de São Paulo possui natureza fiscal. Nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/05, com alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/20), a princípio não há que se falar de impedimento para que o MM. Juízo a quo determine a constrição de ativos da empresa, a fim de garantir a execução fiscal em curso.
Não por outro motivo o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela perda do objeto do Tema nº 987 após a edição da Lei nº 14.112/20, ficando prejudicada a suspensão dos processos anteriormente afetados.
Dito isso, no caso, alega a recorrente que competiria exclusivamente ao Juízo
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a continuidade do feito executivo e permitir a realização de atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.