DECISÃO Trata-se, na origem, de habilitação de crédito cujo pedido foi julgado improcedente diante do … — AREsp AREsp 2638732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de habilitação de crédito cujo pedido foi julgado improcedente diante do reconhecimento da decadência.
- Interposta apelação, o Tribunal local não conheceu do recurso, ao fundamento de que o recurso cabível, nos termos do art.
- 17 da Lei 11.101/05, é o agravo de instrumento.
- O pronunciamento foi assim ementado: "FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Decisão que rejeitou o pedido de habilitação pelo reconhecimento de Decadência - Interposição de apelação - Inadequação recursal - Art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7696, 9559, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de habilitação de crédito cujo pedido foi julgado improcedente diante do reconhecimento da decadência.
Interposta apelação, o Tribunal local não conheceu do recurso, ao fundamento de que o recurso cabível, nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, é o agravo de instrumento. O pronunciamento foi assim ementado:
"FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Decisão que rejeitou o pedido de habilitação pelo reconhecimento de Decadência - Interposição de apelação - Inadequação recursal - Art. 17 da Lei nº 11.101/05 - Erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade - Precedentes - Recurso não conhecido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A agravante, em seu recurso especial, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 316, 487, incisos I e II, e 1.009 do Código de Processo Civil, sustentando o cabimento do recurso de apelação no presente caso, bem como a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade do recurso, para que o recurso de apelação seja recebido como agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 120/122 e-STJ.
Agravo em recurso especial às fls. 125/129 e-STJ.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo expressa disposição em lei prevendo o recurso cabível, não se aplica o princípio da fungibilidade do recurso, ante a configuração de erro grosseiro.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.512.820/SP, relator Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, DJe de 27/11/2019.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado. Precedentes.
2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.351.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe de 12/11/2019.)
Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.