ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2638481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO SERVIDOR QUE LAVROU O AUTO DE INFRAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10112, 10396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGADA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO SERVIDOR QUE LAVROU O AUTO DE INFRAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, a controvérsia relacionada à alegada falta de atribuição do servidor que lavrou o auto de infração ambiental foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo interno não provido .
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ORLANDO SOCREPPA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 280, 283 do STF; e 7 do STJ, julgado prejudicado o dissídio jurisprudencial.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a Súmula 280 do STF distancia-se largamente dos aspectos aos quais se ateve a magistrada para inadmitir o recurso especial, haja vista que a irresignação do Agravante não se amolda à vedação da referida súmula (DIREITO LOCAL), mas se destina a combater ofensa a LEI FEDERAL e ao entendimento do STJ" (fl. 1.541).
Infirma a incidência da Súmula 283 do STF ao argumento de que "o Recurso Especial aborda, de maneira clara e inequívoca, a inviabilidade de convalidação do ato administrativo lavrado por agente sem designação prévia para atividades de fiscalização ambiental, conforme determina o art. 70, §1º, da Lei n.º 9.605/1998, a exemplo das páginas 5, 9, 16 e 17 do recurso" (fl. 1.542).
Sustenta, ainda, quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, que "o que se discute é a interpretação da legislação federal, e não o reexame de fatos, como corroborado pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados no recurso, os quais confirmam que a ausência de designação formal do agente torna o auto de infração nulo, independentemente da análise de provas (REsp 1.166.487/MG, AgInt no REsp 1.251.489/PR, AgInt no R Esp
[trecho intermediário suprimido]
mediante ato normativo interno ou portaria" (fl. 1.367).
Nesse contexto, conforme registrado na decisão agravada, infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o exame da legislação local, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.
E, tendo a causa sido decidida com base na legislação local, inviável o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial, pois incidente o mesmo óbice processual.
Com efeito, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Isso posto, nego provimento ao recurso .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.