ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2638394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
- Os pedidos não formulados no recurso especial, não apreciados na decisão que o julgou, não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. Os pedidos não formulados no recurso especial, não apreciados na decisão que o julgou, não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 606-607, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, uma vez que seria desnecessário o reexame de matéria fático-probatória para analisar questão de ordem pública, que versa sobre a fixação dos parâmetros de correção monetária e incidência de juros.
Sustenta que esta Corte Superior consolidou entendimento acerca da aplicabilidade da taxa Selic em condenações por dívida de natureza civil.
Alega que buscava com a apelação a análise da extensão da culpa concorrente do falecido, que havia sido reconhecida em primeiro grau, no entanto, o acórdão recorrido equivocadamente deu parcial provimento ao recurso adesivo e afastou a culpa concorrente, entendendo ter precluída a matéria, ante a decisão do processo conexo (Aresp 2490156/SP).
Defende que a discussão quanto a culpa concorrente não estaria preclusa, tendo em vista que o processo conexo encontra-se no STJ para discutir a matéria.
Os agravados apresentaram 3 peças de impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. Os pedidos não formulados no recurso especial, não apreciados na decisão que o julgou, não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.
3. Agravo interno a que se nega
[trecho intermediário suprimido]
de jurisprudência e acórdãos", 2ª série, São Paulo, RT, 1989, p. 438)
Em segundo lugar, quanto aos danos morais razão em parte socorre aos apelantes adesivos. Sem razão a apelante independente.
Do acima transcrito, verifica-se que a Corte local, concluiu estar preclusa a questão acerca da culpa concorrente pelo acidente, uma vez que o tema foi objeto do processo de n. 1000555-55.2014.8.26.0698 (Aresp 2490156/SP), transitado em julgado.
Nesse contexto, verifico que a revisão do entendimento proferido pelo Colegiado estadual, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, cabe esclarecer que o processo conexo, Aresp 2490156/SP, já foi julgado por esta Corte Superior, não cabendo mais recurso, havendo sido efetuada a baixa definitiva ao Tribunal de origem.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.