DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2638236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- FIXAÇÃO DE PREÇOS DOS PRODUTOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO.
- O Tribunal de origem rejeitou expressamente a tese de que subsistiria o dever de indenizar no período posterior a 1991 exclusivamente em virtude da responsabilidade objetiva do Estado, no julgamento da apelação e dos respectivos embargos de declaração.
Resultado indicado
Nesse sentido, argumentam ter havido violação do dever de fundamentação, pois esta Corte teria deixado de enfrentar fundamentos centrais notadamente a responsabilidade objetiva após 1991 e rejeitado os embargos de declaração de forma genérica, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 4.560):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE PREÇOS DOS PRODUTOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. ARTS. 9º A 11 DA LEI N. 4.870/1965. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.178/1991. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem rejeitou expressamente a tese de que subsistiria o dever de indenizar no período posterior a 1991 exclusivamente em virtude da responsabilidade objetiva do Estado, no julgamento da apelação e dos respectivos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os arts. 9º e 10 da Lei n. 4.870/1965 e o art. 3º, inciso III, da Lei n. 8.178/1991 carecem de comando normativo capaz de amparar estas teses: a) a interpretação dada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n.1.347.136/DF somente poderia produzir efeitos prospectivos, e b) é o caso de superar, na hipótese, a tese repetitiva fixada pelo STJ, diante de sua "manifesta incorreção, injustiça ou inconveniência, neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF".
3. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.603-4.609).
Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumentam ter havido violação do dever de fundamentação, pois esta Corte teria deixado de enfrentar fundamentos centrais notadamente a responsabilidade objetiva após 1991 e rejeitado os embargos de declaração de forma genérica, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
Apontam ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porque, embora tenham suscitado de modo específico argumentos constitucionais em embargos de declaração, o STJ não os teria apreciado, frustrando o exercício efetivo da defesa.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.