ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2638229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto ao dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura securitária para a colheita de sementes de capim exigiria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas constantes dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 162.922/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015 - grifou-se) O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais não destoa da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a sua modificação esbarra na Súmula nº 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. PENHOR RURAL. LAVOURA DE CAPIM. COLHEITA DE SEMENTES. COBERTURA PREVISTA. NEGATIVA INDEVIDA. RECONHECIMENTO. PREVISÕES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONSTATADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. Na hipótese, alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto ao dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura securitária para a colheita de sementes de capim exigiria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas constantes dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Ação de cobrança de indenização de seguro de penhor rural (lavoura de capim) c.c. indenização por danos morais incontroverso nos autos a contratação do seguro penhor rural, para garantia da colheita de sementes de capim (safra de 2018/2019) indevidas recusa da cobertura securitária e negativação do autor danos morais caracterizados adequação do "quantum debeatur" (R$5.000,00) fixado em primeiro grau demanda procedente recurso do banco improvido" (e-STJ fl. 262).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, defendendo que o acórdão recorrido violou a responsabilidade limitada da seguradora pelo valor do limite máximo indenizável previsto no contrato de seguro, além de dispor que a indenização deveria ser paga diretamente ao Banco do Brasil para amortização do saldo devedor.
Após as contrarrazões (e-STJ fl. 356/360), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. PENHOR RURAL. LAVOURA DE CAPIM. COLHEITA DE SEMENTES. COBERTURA PREVISTA. NEGATIVA
[trecho intermediário suprimido]
previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. No caso, a pretensão da agravante de afastar o reconhecimento da causa do sinistro e da efetiva cobertura do seguro exige reexame probatório e de interpretação de cláusulas contratuais.
3. Agravo regimental não provido"
(AgRg no AREsp 162.922/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015 - grifou-se)
O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais não destoa da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a sua modificação esbarra na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.