ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2638225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ANÁLISE DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFI. SEGURO. SINISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido de forma específica. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
Ademais, a alegação genérica atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, bem como da natureza da pretensão quanto à incidência de litisconsórcio necessário ou responsabilidade solidária, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a inobservância do contraditório prévio, alegada como violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, exige reexame de fatos e provas para reavaliar os fundamentos efetivamente debatidos pelas partes, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A tese de aceitação de risco e abusividade de cláusulas excludentes de cobertura para vícios construtivos, por demandar reexame de provas e interpretação de contrato para verificar as condições da apólice de seguro e a origem do sinistro, não pode ser revista em sede de recurso especial, ante as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, que não se presta à reanálise de fatos e à interpretação de cláusulas contratuais.
Portanto, a modificação do entendimento do acórdão recorrido, no que tange à cobertura dos vícios construtivos pelo seguro habitacional e à abusividade das cláusulas de exclusão, implicaria em reexame das provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CEF e SEGURADORA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.